REGIME FISCAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS

 

OBRIGAÇÕES EM IRC

 

As Associações de Pais, assim como as demais associações, constituídas formalmente a partir da necessidade da realização de um objectivo comum entre os seus membros, têm como denominador comum a ausência de finalidade lucrativa.

No entanto, qualquer que seja a finalidade da associação, de pais, desportiva, cultural, solidariedade social, ou outra, não deixam de ter obrigações fiscais e de serem sujeitas a impostos.

Não se tratando de um esquecimento do legislador, que não deixando de acautelar em diversos impostos a especificidade das associações e o seu papel na sociedade, sempre que um grupo de cidadãos se junta e constitui uma entidade colectiva, para além dos aspectos burocráticos e legais da sua constituição e funcionamento, dever-se á também atender ao respectivo enquadramento fiscal.

Neste sentido, a entrega da declaração de início de actividade constitui a primeira obrigação de qualquer associação logo após a sua constituição, não significando necessariamente tributação.

Através da entrega desta declaração, faz-se a inscrição no cadastro de contribuintes e o seu enquadramento fiscal no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

As associações são sujeitos passivos de IRC, conforme o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, o que significa que terem de cumprir as obrigações daí decorrentes, tais como as declarativas, organização da contabilidade e de pagamento de impostos.

 

 

 

Artigo 2º - IRC

Sujeitos passivos

1 - São sujeitos passivos do IRC:

a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português;

 

 

 

Rendimentos e Enquadramento

 

No tocante à tributação em sede de IRC, e porque as associações são entidades que não exercem a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícolas, os rendimentos obtidos são agrupados em categorias à semelhança do que sucede no caso de pessoas singulares de IRS, incidindo o IRC sobre o rendimento global.

Os rendimentos são agrupados em função da sua natureza: prediais, de capitais, comerciais, industriais ou agrícolas e mais-valias, devendo-se antecipadamente averiguar que tipo de rendimentos são auferidos e desses quais os que não são sujeitos a IRC, os que são isentos e aqueles que são efectivamente sujeitos a tributação

Como rendimentos não sujeitos a tributação temos:

a)     As quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos;

b)     Os subsídios recebidos destinados a financiarem a realização dos fins estatutários.

Note-se no entanto que até 2006 a lei considerava os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários como rendimentos também não sujeitos. Com a Lei do Orçamento de Estado para 2007, passaram a qualificar-se como rendimentos isentos.

Apesar de nada mudar em termos de tributação, pois continuam a não ser tributados, tornaram-se com esta alteração rendimentos que têm de ser declarados.

A expressão “destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários” significa que tais donativos devem ser destinados aos fins previstos no objecto social da associação, ficando excluída a imputação a outras finalidades ainda que com o objectivo de no futuro virem a gerar fundos para a associação.

Mas estes não são os únicos rendimentos que podem beneficiar de isenção de IRC. O Código do IRC prevê no seu artigo 10.º a concessão de isenção para pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social. O artigo 11.º prevê a isenção para os rendimentos derivados de actividades culturais, recreativas e desportivas obtidos por associações legalmente constituídas para o exercício destas actividades.

 

 

Artigo 10º* - IRC

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.

2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção, consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4º exercício posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao director-geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1º mês subsequente ao termo do referido prazo;

c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas.

4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente exercício, inclusive.

5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do nº 3, fica sujeita a tributação, no 4º exercício posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido afecta aos respectivos fins.

 

Tratando-se de associações que tenham obtido a utilidade pública e que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, a isenção de IRC conforme o artigo 10.º do CIRC deve ser solicitada ao Ministro das Finanças através de requerimento.

A isenção prevista no artigo 10.º não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários.

Nas isenções previstas no artigo 10.º do CIRC, além de se dirigirem a entidades que cumprem já determinados formalismos de reconhecimentos, casos das IPSS ou como entidades de utilidade pública, ainda são impostas condições quanto ás actividades a desenvolvidas e o seu peso, aplicação de rendimentos e ainda quanto á ligação das actividades e rendimentos com os seus membros estatutários, no sentido de se assegurar que não existe aproveitamento indevido destas isenções.

 

Artigo 11º - IRC

Actividades culturais, recreativas e desportivas

1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas.

2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas;

b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores.

3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.

 

Também não ficam abrangidas pela isenção do artigo 11.º do CIRC os rendimentos da actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, mesmo que em ligação com essas actividades culturais, recreativas e desportivas. É o caso de rendimento, por exemplo de exploração de um bar, de publicidade, etc.

No entanto, os rendimentos que depois da aplicação desta norma ainda fiquem sujeitos a IRC, podem usufruir do benefício consagrado no artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que os isenta até ao montante de 7.481,97 Euros.

 

Artigo 52.º - EBF

Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1 500 000$00 (€ 7481,97).
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

 

Além destas, ainda teremos de considerar outras isenções previstas no artigo 53.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplicáveis às Associações de Pais, no tocante aos rendimentos derivados da exploração de cantinas escolares, e às Associações Patronais e Sindicais, a todos os rendimento obtidos, excepto os de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas.

 

 

Artigo 53.º - EBF

Associações e confederações
(Epígrafe da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;

b) As confederações e associações patronais e sindicais.

2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.

 

 

Taxa Aplicável

 

As Associações e demais entidades que não exerçam a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, rendimentos sujeitos a tributação que não beneficiem de nenhuma isenção, estão sujeitas a uma taxa de IRC de apenas 20%.

Não obstante a finalidade não lucrativa, as associações das mais diversas naturezas, podem ser tributadas em IRC, não significando por isso que tenham as mesmas obrigações de pagamento que as sociedades comerciais ou outras entidades colectivas similares.

 

 

 

Pagamentos por Conta e Especial por Conta

 

As associações não estão obrigadas a efectuarem os pagamentos por conta, nem pagamento especial por conta, pois estes estão apenas estabelecidos para as entidades que exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

 

 

 

 

Retenção na fonte

 

As associações mesmo no caso de rendimentos que estariam sujeitos a retenções na fonte, desde que beneficiem de isenção total ou parcial de IRC relativamente a esses rendimentos, podem alegar essa isenção, para que estes não estejam sujeitos a retenção.

 

 

Obrigações declarativas

 

As associações, da mesma forma que os demais sujeitos passivos estão obrigadas à entrega das normais declarações previstas no CIRC: a declaração Mod. 22, e declaração anual, actualmente Informação Empresarial Simplificada e ainda as alterações de cadastro (de início, alterações e de cessação).

 

Artigo 110º - IRC

Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

1 - A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.
(Redacção do Decreto-lei n.º 111/2005- 8 de Julho)

2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30 º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 112.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
(Redacção do Decreto-lei n.º 111/2005 - 8 de Julho)

4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 8º, o período anual de imposto que desejam adoptar.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

 

No capítulo das obrigações declarativas, chama-se especial atenção para a entrega da Declaração de Alterações, no prazo de 15 dias a partir da data em que se verifique a alteração, para a alteração da composição dos Órgãos Sociais, resultados dos actos eleitorais das associações, cujo prazo é contado a partir da data do Auto de Posse.

 

No entanto é possível que uma associação não esteja obrigada à entrega da Declaração Mod. 22, desde que não tenha tributações autónomas, e não tenha auferido rendimentos, ou tendo-os auferido, beneficie de isenção definitiva ou ainda se apenas tiver obtido rendimentos de capitais em que houve retenção a taxa de 20% (por exemplo juros bancários).

Quanto à declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), salienta-se a necessidade de preencher o anexo D (para entidades para fins lucrativos) e o anexo F (de benefícios fiscais).

 

 

Obrigações contabilísticas

 

Uma associação, para efeitos meramente fiscais, se não tiver rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, não necessita de dispôs de contabilidade organizada segundo o POC - Plano Oficial de Contabilidade, podendo apenas dispor de um regime simplificado de escrituração.

Se tiver este tipo de rendimentos decorrentes de actividades acessórias, ainda assim não necessita de dispor de contabilidade organizada, desde que o montante desses rendimentos, obtidos no exercício anterior, não ultrapasse 75.000 Euros.

Caso ultrapasse este valor em dois exercícios consecutivos, mudam as obrigações contabilísticas, passando a associação a ter de dispor de contabilidade organizada segundo o POC.

 

 

Artigo 116º -  IRC

Regime simplificado de escrituração

1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;

b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;

c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos brutos resultantes das actividades aí referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de (euro) 75000. (Red. Dec.-Lei n.º               238/2006        de 20/12)

4 - Se, em dois exercícios consecutivos, for ultrapassado o montante referido no número anterior, a entidade é obrigada, a partir do exercício seguinte, inclusive, a dispor de contabilidade organizada. (Red. Dec.-Lei n.º               238/2006        de 20/12)

5 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos nºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo anterior. (Anterior n.º 4 - Red. Dec.-Lei n.º               238/2006        de 20/12)

 

 

Conforme se poderá concluir as Associações de Pais não estão enquadradas nas isenções previstas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC, pelo que, e exceptuando as isenções de carácter generalista, quotas dos associados e subsídios recebidos destinados a financiarem a realização dos fins estatutários, e os rendimentos da exploração de cantinas escolares por via dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão sujeitas a tributação em sede de IRC.

Incluem-se nesses rendimentos os obtidos na exploração de ATL’s e enquanto promotores das Actividades de Enriquecimento Curricular ou outras de carácter educativo ou social.

Muito embora numa análise simplista se possa entender que as Associações de Pais não visam a obtenção de lucros e daí a não decorrer o pagamento de imposto sobre os mesmos, será da mais elementar justiça que estejam em pé de igualdade com as demais associações nomeadas nos artigos 10.º e 11.º do CIRC.

Por outro lado, uma gestão eficiente procura sempre que a receita seja pelo menos igual ou superior à despesa, bem como arrecadar fundos para fazer face a investimentos futuros, nomeadamente bens do activo imobilizado, e que estariam sujeitos a tributação.

 

Mas, talvez mais importante do que a tributação do lucro para efeitos de IRC, estão além da obrigação do eventual pagamento por conta e do pagamento especial por conta, as obrigações declarativas e as obrigações contabilísticas, decorrentes da não isenção de IRC, por não estarem enquadradas nas isenções previstas nos artigos 10.º ou 11.º do CIRC.

Mesmo a isenção prevista no artigo 53.º do EBF, no tocante as rendimentos provenientes da exploração de cantinas escolares, apenas isenta o pagamento do imposto sobre o lucro, mantendo-se as demais obrigações declarativas e contabilísticas.

 

Acresce referir, que a maioria das associações conseguem reunir condições para serem enquadradas em culturais, recreativas ou desportivas, pelo que estando as IPSS e outras de solidariedade social abrangidas pela isenção prevista no artigo 10.º do CIRC, restarão quase só ou mesmo só as associação de pais como associações não isentas, ou seja sujeitas a IRC.

 

Ao longo dos anos, e porque não tem constituído uma das prioridades mais imediatas da Administração Fiscal, até porque muito raramente poderão ser comparadas a empresas, muitas foram ou a sua maior parte, as associações de pais que têm descurado as suas obrigações, principalmente por puro desconhecimento das mesmas.

 

Por outro lado também devemos considerar que na defesa dos seus interesses legítimos, a questão fiscal não tem sido uma das preocupações das associações de pais, em detrimento de outros objectivos e conquistas.

 

Esta realidade será fácil de constatar pela discrepância entre os direitos e isenções obtidas pelas demais associações, já previstos na legislação fiscal comparativamente às obrigações das associações de pais.

 

Constata-se por isso, que no universo associativo nacional, as associações de pais estão deveras prejudicadas relativamente a obrigações fiscais e pagamento de impostos.

 

Também será oportuno referir que muito embora possam ser conseguidos os benefícios fiscais inerentes ao Pedido de Declaração de Utilidade Pública, nos termos dos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, regulados pela Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, alterada pelo artigo 50.º, n.º 4 da Lei n.º 60/2005., de 30 de Dezembro, não será com certeza esta a melhor solução, tendo em conta as dificuldades na obtenção do estatuto de Utilidade Pública.

 

Assim, impunha-se conseguir que às Associações de Pais fossem atribuídas as isenções previstas nos artigos 10.º ou 11.º do IRC, considerando-se que as actividades desenvolvidas na exploração de cantinas escolares, ATL’s e enquanto promotores das Actividades de Enriquecimento Curricular e outras de carácter educativo e social, fossem consideradas decorrentes do seu objecto social e isentas de tributação em IRC.

 

Na prática, pretende-se a alteração do número 1 do artigo 10.º do CIRC, que passaria a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 10.º - IRC

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.

d) As associações de pais e suas federações, legalmente constituídas nos termos da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho.

 

Atendendo também ao facto de muitas associações de pais existentes não terem cumprido a obrigação declarativa de inscrição no cadastro, seria necessário obter uma Disposição Transitória que concedesse às associações de pais um prazo excepcional para o cumprimento dessa obrigação, isento da aplicação de coimas.

 

 

 

20/12/2007

 

 

Jorge Moreira – Presidente FAPPAÇOS / Tesoureiro da FRAPP